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segunda-feira, 27 de junho de 2016

LESÃO CORPORAL: O ESPECTRO EQUIMÓTICO DE LEGRAND SU SAULLE NÃO CONSTITUI DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL

APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL Pleito de absolvição Alegação de ausência de prova da materialidade em razão de eivas no auto de exame de corpo de delito Inocorrência Perícia despida de qualquer nódoa Equívoco na referência à data dos fatos que constitui mero erro material Dia dos fatos inequívoco nos autos Alegação de que as equimoses deveriam apresentar cor azulada, de acordo com o tempo decorrido Insubsistência “Espectro equimótico de Legrand du Saulle” que não constitui demonstração...
irrefutável, mas tendência indiciária cronológica Aspecto roxo ou violáceo compatível com a doutrina médico-legal Divergências, dentro da medicina legal acerca da precisão da evolução cromática equimótica Variáveis de toda ordem que podem interferir em tal aspecto Cor descrita no laudo compatível com o histórico médico da vítima Materialidade demonstrada Autoria evidenciada pela prova oral Reprimenda aplicada no mínimo Regime inicial mais brando Concessão da suspensão condicional da pena Decisão incensurável. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0022969-04.2012.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante R.M.A., é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDISON BRANDÃO (Presidente) e EUVALDO CHAIB.
São Paulo, 26 de maio de 2015
CAMILO LÉLLIS
RELATOR

Apelação Criminal n.º 0022969-04.2012.8.26.0482
Comarca: Presidente Prudente
Apelante: RM.A. 
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Magistrado: Fábio Mendes Ferreira
Voto n.º 12775
Vistos,
Pela r. sentença a fls. 150/158, R.M.A. foi condenado à reprimenda de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena. 
Inconformado, apela o réu em busca da absolvição e ataca, fundamentalmente, a materialidade delitiva, apontando eventuais eivas no laudo de exame de corpo de delito; primeiro porque seria imprestável a perícia, na medida em que constou como data dos fatos o dia 17.02.2012, mas o próprio exame foi realizado em 15.02.2012, havendo “previsão do futuro”; ademais, a perícia atestou a presença de equimoses roxas, mas, pelo tempo decorrido, de acordo com a medicina legal, as lesões deveriam apresentar cor azul, pois a coloração roxa somente deveria surgir entre o sexto e o oitavo dia após os fatos. Pretende, assim, a absolvição (fls. 191/194).
Contrariado o recurso (fls. 198/201), subiram os autos, tendo a douta Procuradoria de Justiça opinado pelo desprovimento do apelo (fls. 210/212).
É o relatório.
A imputação é a de que, no dia 12 de fevereiro de 2012, no período vespertino, na Rua J.B.S., Distrito de M., Comarca de X, o apelante, em situação de violência doméstica e em razão de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira S.J.G., provocando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Narra a denúncia que R. e S. conviveram por aproximadamente dezesseis anos e possuem dois filhos. Na referida data, o réu, durante discussão, desferiu socos e chutes na vítima, causando-lhe lesões corporais.
A materialidade delitiva, diferente do que sustenta insistentemente a defesa, é inconteste, sendo que o laudo questionado não apresenta qualquer nódoa capaz de invalidá-lo ou mesmo enfraquecer a certeza material quanto à ocorrência das lesões sofridas pela ofendida.
A primeira questão levantada pela defesa diz respeito à data dos fatos mencionada na perícia (17.02.2012), a qual macularia o trabalho técnico, pois posterior à própria realização do exame.
Trata-se, à evidência, de mero erro material, tratado pela defesa com verdadeira espetacularização, inclusive com a pecha de “previsão do futuro”.
Na verdade, como se disse, tal informação não passa de simples erro de digitação, sem qualquer relação com o conteúdo do trabalho técnico, razão pela qual não o macula, mesmo porque não há dúvida nos autos quanto ao correto dia em que os fatos se deram. 
Da mesma forma, a segunda questão suscitada pelo réu em desfavor da materialidade também não convence.
Refere o laudo de exame de corpo de delito que a vítima suportou lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses roxas nas laterais externas do braço e antebraço esquerdos (fls. 10/11).
Entende a defesa que o laudo é imprestável, pois a coloração das equimoses, dado o decurso de três dias entre os fatos e a perícia, deveria ser azulada, nos termos do “espectro equimótico de Legrand du Saulle”, sendo que a cor roxa somente surgiria entre o sexto e oitavo dias após o evento.
Sem razão, contudo.
Primeiro porque, segundo o Médico Legista e Professor Nilson Sant'Anna, em sua obra “Controvérsias em Medicina Legal Discussão Através de Pareceres Técnicos” (1988, p. 203-206), após buscar em diversos autores (Hélio Gomes, C. Simonin, Almeida Junior, Draper, Legludice, Baltazard, Lopes Vieira, Souza Lima, Afrânio Peixoto, R. Royo-Villanova, Dévergie, Lecha Martinez, Tanner de Abreu, Lafaurie, Oscar Freire, Sir Sydney Smith), verificou haver variações no espectro equimótico de acordo com cada indivíduo, o que atribuiu a “(...) fatores específicos não apontados pela maioria dos autores ao apresentarem o quadro geral evolutivo das cores. Dentre esses fatores destaca: o grau de profundidade, a extensão e o volume do sangue derramado, a espessura dos tecidos da região atingida, a idade do ofendido, a constituição individual, a terapêutica realizada, além de outras circunstâncias menos representativas em importância. Lembra que equimoses pósfraturas, situadas entre a solução de continuidade óssea, surgem mais tardiamente e também desaparecem mais lentamente”, concluindo que: “(...) não se pode emitir rigorosamente prazos certos na involução de uma equimose. Antes, são bastante variáveis, consoante as múltiplas circunstâncias (...)”.1
Assim, não se pode falar em demonstração irrefutável da evolução cronológica pelo espectro equimótico de “Legrand du Saulle”, mas sim em tendência ou indícios que permitem deduzir a provável data das lesões.
De qualquer sorte, e sem perder de vista a ausência de unanimidade entre os autores da medicina legal quanto ao tema, tem-se que o histórico médico da vítima se encontra em compatibilidade com o que descreve o laudo.
Nesse sentido, a equimose “(...) é vermelha no primeiro dia, violácea no segundo e terceiro, azul do quarto ao sexto, esverdeada do sétimo ao 10º, amarelada por volta do 12º, desaparecendo em torno do 15º ao 20º dia.
Entretanto, conforme apregoam diversos autores, o valor cronológico dessas alterações é relativo (Carvalho et al., 1965, p. 94; Carvalho et al., 1987, p. 124; França, 2001.
p.71), sendo apenas aproximativo, visto que a cronologia e o aspecto das equimoses se condicionam a vários fatores, como, por exemplo: o tamanho (as equimoses pequenas evoluem mais rapidamente); a localização (as equimoses da conjuntiva ocular não apresentam essa sucessão de tonalidades em virtude de porosidade elevada e fácil oxigenação, a não permitir que a oxiemoglobina se transforme e se decomponha, o que mantém a equimose vermelha até a sua reabsorção); a quantidade de sangue extravasado; a quantidade e o calibre dos vasos atingidos; algumas características da vítima, como idade, sexo, estado geral, cor da pele, o tratamento aplicado à lesão e a profundidade da lesão.”2 (destaquei).
Enfim, a apresentação de coloração violácea ou roxa é absolutamente consentânea com o quadro da ofendida e a literatura médico-legal aplicável, razão pela qual não se pode falar em ausência de materialidade. 
Certa, também, a autoria.
Ouvido sob o crivo do contraditório, o apelante negou a imputação, alegando que, durante discussão, não desferiu socos ou tapas na vítima, apenas a empurrou para se defender, quando ela iniciou as agressões (mídia a fls. 139).
Tal versão, contudo, não prospera. 
É que a vítima prestou declarações firmes e coesas, corroborando que, no dia dos fatos, o réu a agrediu com chutes e socos e apenas parou porque a filha do casal interferiu (mídia a fls. 121v).
Sobre o valor probatório da palavra da vítima e testemunhas que integram o âmbito familiar, convém trazer à colação trecho de julgado emanado desta Colenda Corte Paulista:
“Vale ressaltar que em delitos que ocorrem ordinariamente no âmbito familiar, presentes apenas o sujeito passivo e o ativo, são importantíssimas as declarações dos que com eles convivem, pois são relatos fidedignos, prestados por aqueles que presenciaram a infração, sendo a palavra da vítima de suma importância para a elucidação dos fatos; sob pena de estarmos chancelando a impunidade sobre tais crimes.” (Ap. n.º 0008455-37.2010.8.26.0637, Rel. Edison Brandão, 4.ª Câm. Crim., j. em 21.08.2012).
No mesmo sentido o depoimento de Camila Gomes de Almeida, filha do casal, segundo a qual, após discussão, o acusado agrediu a vítima com um soco (mídia a fls. 104).
Como e vê, o conjunto probatório é harmônico e indica com linearidade que os fatos se deram exatamente como descritos na denúncia, razão pela qual a condenação era mesmo medida de rigor.
A pena, a seu turno, foi fixada no mínimo e o regime inicial determinado foi o mais brando; ademais, incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos por se tratar de crime cometido mediante violência; de outro vértice, razoável a suspensão condicional da pena aplicada.
Enfim, nada que se alterar.
Ante o exposto, pelo meu voto nego
provimento ao recurso.
CAMILO LÉLLIS
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0022969-04.2012.8.26.0482 - Presidente Prudente
Respeite o direito autoral.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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